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ilustração de cuidados ao preencher o IR

Cuidados ao preencher o seu IR

Estando o contribuinte obrigado a declarar o Imposto de Renda, ele deve seguir as regras de preenchimento para que o sistema da Receita Federal não “interprete” as informações de maneira errada, e lance valores indevidos. Seguem algumas dicas para não cair na malha fina, ou induzir fiscalizações por conta das informações equivocadas.

Devem ser informados os rendimentos tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, existindo fichas próprias na declaração para cada um deles. Quanto aos valores provenientes de pessoas jurídicas, eles serão cruzados com o que essas empresas declaram ao fisco. Caso haja divergências de informações, o contribuinte pessoa física cairá na malha fina. Para que tal problema não ocorra, deve-se fazer os lançamentos com base no relatório denominado Informe de Rendimentos, o qual todas as fontes pagadoras estão obrigadas a enviar até o final de fevereiro de cada ano aos beneficiários dos rendimentos. Assim, caso não tenha recebido tal relatório, no lugar de fazer os lançamentos com base em seus próprios registros e anotações, deve o contribuinte cobrar o Informe, e somente com o mesmo em mãos elaborar a declaração de imposto de renda.

Na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas devem ser informados todos os valores assim recebidos, tais como alugueis de imóveis, honorários profissionais, pensões alimentícias, dentre outros. Mas atenção, os rendimentos de alugueis e recebimento de pessoas físicas na qualidade de profissional autônomo demandam, pela legislação, o pagamento de IR no Carnê Leão e contribuição previdenciária, respectivamente. A Receita Federal tem realizado programas de fiscalização direcionados, usando os dados da DIRPF como fonte de informação. Desse modo, o cuidado deve se dar não só na declaração de ajuste, mas no correto recolhimento dos tributos ao longo do ano.

Na ficha pagamentos devem ser relacionados todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas (dedutíveis ou não), bem como os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e que sejam dedutíveis para cálculo do imposto. Também deverão ser relacionadas as doações efetuadas ao longo do ano calendário. A ausência dessas informações acarreta multa de 20% do valor não declarado.

Na ficha de bens devem ser declarados todos os bens que o contribuinte tinha posse em 31 de dezembro do ano anterior, e/ou os que possuía em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere a declaração. Os valores são lançados sempre pelo preço de aquisição, e não podem ser corrigidos a valor de mercado, ou por qualquer outro índice.

No caso de benfeitorias em imóveis, essas deverão ser somadas ao valor dos imóveis, sendo aconselhável apenas identificar no texto de descrição do bem o valor e o ano em que foram realizadas as benfeitorias, de modo a facilitar o cálculo do ganho de capital no momento em que o bem vier a ser alienado.

Erros mais comuns

Um erro usual é a falta da informação dos pagamentos efetuados na ficha própria, mesmo para os que optam pelo desconto simplificado. Muitos ainda procedem como se fazia antigamente, na época em que as declarações eram entregues em papel, e de fato no formulário simplificado não se declarava pagamento algum. Com isso, os contribuintes tendem a preencher os seus pagamentos somente quando os mesmos serão dedutíveis no cálculo do imposto, contudo, esse não é o procedimento correto. Mesmo que eventual despesa não seja dedutível, ou mesmo nos casos em que o contribuinte opte pelo desconto simplificado, os pagamentos devem ser informados.

No campo das informações dedutíveis é muito comum pais separados declararem a mesma despesa do filho do casal. Naturalmente que a despesa deve ser informada apenas na declaração daquele que o lança como dependente – geralmente o que possui a guarda do menor. No caso de guarda compartilhada, os pais precisarão se entender sobre em qual declaração será incluído o menor como dependente, pois não se admite que seja dependente de ambos.

Outro erro comum é a dedução de despesas médicas indedutíveis, tais como próteses dentárias, remédios, aparelhos ortopédicos, dentre outras. Somente são dedutíveis as despesas médicas decorrentes do pagamento de serviços profissionais.

Não raro os contribuintes se esquecem de lançar as receitas dos dependentes ou dos cônjuges (no caso de declaração conjunta), o que gera glosa de valores: somatório dos rendimentos do dependente com os do declarante, gerando imposto adicional a pagar, acrescido de multa e juros.

Há ainda rendimentos que os contribuintes geralmente se esquecem de declarar, tais como pensões alimentícias (seja própria, ou do dependente), e rendimentos provenientes de atividades informais, indenizações recebidas por danos morais ou materiais, prêmios, dentre outras.

Cruzamento de informações

Além dos erros de preenchimento, o contribuinte deve estar atento também aos cruzamentos de informações efetuados pelo fisco. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem acesso a informações tais como gastos com cartão de crédito, e o valor movimentado em contas correntes bancárias.

Assim, procedimentos corriqueiros para algumas pessoas, como emprestar o cartão de crédito ou cheques para uso de amigos, bem como permitir que sejam feitos depósitos bancários em sua conta corrente de valores de terceiros, podem acarretar problemas se cruzadas os rendimentos declarados com o informado pelos bancos.

A movimentação financeira também denuncia o recebimento de renda informal proveniente de qualquer fonte, sejam salários pagos por fora da carteira de trabalho, ou vendas de produtos e serviços entre pessoas físicas.

A compra e aquisição de imóveis, bem como o recebimento de alugueis, são informações que o fisco obtém de outras fontes (cartórios, construtoras e administradoras de imóveis), e as utiliza para cruzar com o declarado pelos contribuintes. Havendo divergência, o declarante é intimado a se justificar, quando não recebe diretamente um auto de infração com a imposição de diferenças de imposto, multa e juros.

Veja também:

Quem deve declarar o Imposto de Renda?

Dicas de economia na sua declaração de IR

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