Adesão ao PERT por empresas do Simples é até o dia 9 de julho
Foram publicadas no dia 23 de abril no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até o dia 9 de julho de 2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e MunicÃpios. Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser distribuÃdos em até 180 parcelas mensais. As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dÃvida consolidada, corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dÃvida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado. O saldo restante (95%) poderá ser pago das seguintes formas:
- Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofÃcio ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatÃcios;
- Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofÃcio ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatÃcios; ou
- Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofÃcio ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatÃcios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
O valor da parcela mÃnima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
1. Inscritos em DÃvida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
2. De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dÃvida ativa dos Estados ou MunicÃpios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os perÃodos objeto do parcelamento.
Fonte: NotÃcias Receita Federal