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Proteção das ‘marcas de posição’

Tive um insight criativo para o meu produto ou serviço… um elemento que vai tornar o sapato, bolsa, roupa, etc., com um visual distintivo dos demais existentes no mercado, dando singularidade à minha marca.

Posso proteger isso?

A resposta até então era de que não havia previsão para isso no direito brasileiro. A Lei nº 9.279/1997 traz proteção aos elementos ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122), mas não trata das marcar de posição, que são elementos capazes de distinguir um produto ou serviço dos demais a partir de um sinal diferenciador.

Para ficar mais fácil de visualizar: o sapato com colado diferenciado; a bolsa com uma alça peculiar; a roupa com acabamento inusitado.

A partir de outubro de 2021, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão responsável no Brasil pelo registro das marcas, passará a realizar o registro das ‘marcas de posição’.

Com isso, será possível proteger essas marcas e, mais que isso, dar mais segurança em caso de eventual necessidade de discussão jurídica, possibilitando, também, a cessão e o licenciamento deste direito, inclusive perante o INPI.

Esse avanço vai permitir maior mobilidade aos detentores destes direitos, que poderão inclusive comunicar as operações destes direitos junto ao INPI, trazendo maior segurança jurídica e valor agregado para os negócios que englobem as marcas de posição.

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