Contratos sociais passarão a ser monitorados pelo COAF
O Departamento Nacional de Registro Empresarial (DREI) publicou a Instrução Normativa n° 76 de 09.03.2020 na qual estabelece normas gerais sobre as obrigações que as Juntas Comerciais devem observar acerca das disposições relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro.
A norma estabelece que as Juntas Comerciais deverão estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
No entanto, a IN já determina uma relação de situações que devem ser monitoradas e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF; são elas:
I – constituição de mais de uma pessoa jurÃdica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa fÃsica ou jurÃdica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;
II – registro de pessoa jurÃdica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraÃsos fiscais, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;
IV – registro de pessoa jurÃdica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V – registro de pessoa jurÃdica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatÃvel com o objeto social;
VI – reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; e
VII – operações envolvendo pessoas jurÃdicas ou fÃsicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
VIII – registro de pessoas jurÃdicas diferentes constituÃdas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;
IX – registro de pessoa jurÃdica cujo capital social seja integralizado por tÃtulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;
X – reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;
XI – substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;
XII – mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente;
XIII – registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; e
XIV – operações que possam constituir-se em sérios indÃcios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Quem vai definir se há indÃcio ou não de crime será a própria Junta Comercial, com os procedimentos que a mesma deverá criar para o cumprimento da citada norma.
Eventual comunicação ao COAF não vai prejudicar o arquivamento do ato, assim como nada será informado à empresa objeto do registro. A comunicação se dará sem o conhecimento das partes envolvidas.
A IN entra em vigor a partir de 01.07.2020, a partir de quando os atos listados acima passarão a ser monitorados e, eventualmente, informados ao COAF.