Indústrias terão que reutilizar água
De acordo com a Lei 7.599 de 24/05/2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em maio de 2017, as indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro, que tiverem em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, ficam obrigadas a instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água, que deverão ser licenciados pelos órgãos competentes.
Essas empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento e reutilização. O descumprimento terá como sanção a vedação a receber benefÃcio e/ou incentivo do Estado; ser contratadas, ou firmar qualquer tipo de convênio com o Estado do Rio de Janeiro.
A medida visa melhor aproveitamento dos recursos hÃdricos do estado e que as empresas de maior porte possam colaborar com esse objetivo. Abaixo, a Ãntegra do decreto:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro instalarem equipamentos de tratamento e reutilização de água.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro, que tiverem em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, ficam obrigadas a instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água.
Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput deverão ser licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 2º As indústrias que não cumprirem a determinação contida no art. 1º desta Lei não poderão:
I – receber nenhum benefÃcio e/ou incentivo do Estado do Rio de Janeiro;
II – ser contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro;
III – firmar convênios ou instrumentos similares com o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A obtenção de qualquer benefÃcio e/ou incentivo estadual, bem como a contratação ou firmação de convênio com o Estado do Rio de Janeiro dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente, comprovando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º As indústrias, referidas no caput do art. 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento e reutilização de água.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador