Receita Federal regulamenta o Pert-SN
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.808, publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de junho, regulamenta o Pert-SN (Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional), instituÃdo pela Lei Complementar 162/2018.
Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro, constituÃdos ou não, inclusive os incluÃdos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Simei (Simples Nacional do Microempreendedor Individual).
Os interessados em aderir ao Pert-SN deverão pagar em espécie, no mÃnimo, 5% do valor da dÃvida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante nas seguintes condições:
– liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofÃcio ou isoladas;
– dividido em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofÃcio ou isoladas; ou
– dividido em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofÃcio ou isoladas.
Em todos os casos haverá redução de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatÃcios.
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil na internet, disponÃvel no endereço http://rfb.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no perÃodo de 4 de junho a 9 de julho de 2018. No momento da adesão, deverão ser indicados os débitos a serem incluÃdos no programa, observado que a adesão somente produzirá efeitos depois do pagamento da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até:
a) o último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho;
b) o prazo para pagamento com desconto da multa de ofÃcio, caso sejam indicados débitos lançados de ofÃcio, cuja multa ainda não esteja vencida; ou
c) o dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho, podendo o pagamento ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que este dia for feriado estadual ou municipal.
Para inclusão no Pert-SN de débitos não constituÃdos, deverá ser entregue o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) ou a DASN-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual), conforme o caso, no mÃnimo 3 dias antes da protocolização do requerimento de adesão.
O não pagamento integral do valor correspondente a 5% da dÃvida consolidada até o último dia útil do 5º mês de ingresso no Pert-SN ocasionará o cancelamento do requerimento de adesão.
Para incluir no Pert-SN débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
a) desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Pert-SN;
b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
c) no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
O sujeito passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos e indicar os débitos para inclusão no programa.
A desistência dos parcelamentos anteriores deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir e abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento. Consequentemente, ocorrerá imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Veja também a matéria anterior a esse assunto.