Redução de ICMS na energia elétrica
O ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro tem alÃquota de 25%, acrescida do adicional de 5% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o que gera uma carga total de 30%. Tal alÃquota encarece o preço do serviço, e é paga por todas as pessoas fÃsicas e jurÃdicas do Estado.
No entanto, a alÃquota normal do ICMS no Estado é de 18%, mais 1% de FECP. Enquanto a energia elétrica sofre tributação de 30%, produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas e brinquedos sofrem tributação de 19%.
Considerando tal discrepância, bem como o princÃpio da essencialidade na determinação das alÃquotas de ICMS – previsto no art. 155, § 2.º, III, da Constituição Federal –, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a estipulação de alÃquotas em patamares superiores aos normalmente utilizados para os demais produtos é inconstitucional.
As decisões do STF até o momento são destinadas para casos isolados, e para se obter o direito a tal redução faz-se necessário ingressar em juÃzo. A briga é bilionária, e um posicionamento do Supremo aplicável a todos os contribuintes através de Súmula vinculante tem grandes chances de ter efeitos modulados: com validade apenas da data da decisão em diante.
Por essa razão se torna importante o ingresso da ação o quanto antes: uma decisão do STF com efeitos modulados limita o aproveitamento da redução no tempo – a exceção daqueles que já ingressaram em juÃzo.
Como o ICMS incide sobre a própria base de cálculo, e sobre ele incidem todos os demais tributos presentes no preço da energia elétrica, a correção judicial das alÃquotas implica em uma redução na conta de energia de até 20%. Nada mal para tempos de crise.