Saiu o novo RIOLOG: agora o Rio de Janeiro ficou competitivo!
Foi publicado do Diário Oficial de 28 de setembro a Lei n° 9.025, que trata do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, em substituição ao antigo RIOLOG (Lei 4.173/2003). A nova lei mantém boa parte dos benefÃcios da antiga, e ainda traz disposições compatÃveis com o COMPETE, o benefÃcio do estado do EspÃrito Santo para operações interestaduais de atacado. O potencial é dos melhores, e tem tudo para fazer do Rio de Janeiro um hub distribuidor para o restante do paÃs.
A nova lei revoga a Lei 4.173/2003 (RIOLOG) e o Decreto 44.498/2013 (benefÃcio para ICMS-ST), ambos os dispositivos até então utilizados pelos atacadistas no que tange a incentivos fiscais. Por outro lado, quem já contava com a adesão a tais regimes, terá assegurado o enquadramento automático no novo regime.
Não será possÃvel cumular o novo RIOLOG com qualquer outro benefÃcio: por outro lado, o contribuinte interessado poderá aderir ao novo regime de tributação, sendo-lhe assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à adesão.
Muitos já nos perguntaram se podem aderir ao novo benefÃcio: infelizmente, é preciso aguardar a regulamentação prevista em ato normativo a ser expedido pela Fazenda. Além disso, embora a lei já tenha entrado em vigor, seus efeitos começam apenas no primeiro dia do mês subsequente ao seu registro na secretaria do CONFAZ. É provável que a Resolução regulamentadora da adesão não seja publicada antes disso.
BenefÃcios
Vamos aos benefÃcios!
Primeiro, no que se refere a saÃdas interestaduais e importação, exatamente como previsto no COMPETE, o benefÃcio do EspÃrito Santo:
I – Crédito presumido nas operações de saÃdas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
II – Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias.
Isso quer dizer que será possÃvel importar mercadorias sem pagar ICMS no desembaraço aduaneiro. Já na remessa de mercadorias para outro Estado (sejam importadas, sejam adquiridas no mercado interno), a alÃquota efetiva será de 1,1%, enquanto na nota fiscal se destaca a alÃquota normal prevista na operação.
E em relação às operações internas:
III – Nas operações internas, alÃquotas de 7% para produtos da cesta básica e de 12% nos demais casos, com os 2% destinados ao FECP já incluÃdos. Nesses casos, os créditos também ficam limitados a esses percentuais, devendo ser estornado o excesso.
Aqui, como não é o caso de crédito presumido, mas de redução de alÃquota, não haverá diferença entre a alÃquota aplicável na operação e a alÃquota destacada na nota fiscal. Ou seja, o contribuinte beneficiado pagará 12% de alÃquota de ICMS, mas dará crédito dos mesmos 12%.
Quando ocorre redução da tributação por outras modalidades, como é o caso do crédito presumido (no novo RIOLOG, aplicável apenas nas operações interestaduais), a alÃquota efetiva é uma, e a destacada em nota fiscal é outra, maior: com isso, o destinatário aproveita o crédito cheio, e o remetente embolsa a diferença entre o que efetivamente paga e o crédito que concede. Infelizmente, nas operações internas isso não será possÃvel.
O contribuinte optante pelo novo RIOLOG será substituto tributário das mercadorias que revender, e no cálculo do ICMS-ST utilizará as alÃquotas reduzidas previstas na nova lei.
Requisitos para enquadramento
A lei, por sua vez, traz uma série de condicionantes para que se possa optar pelo regime diferenciado. São elas:
- Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mÃnimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
- Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mÃnimo, 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário;
- Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
- Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro, sendo exigida a contratação direta ou terceirizada de pelo menos os seguintes profissionais: vendedor externo, encarregado de logÃstica, conferente, separador, motorista, ajudante de caminhão;
- Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro;
- Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.
- Pagamento de taxa de 1.000 UFIR-RJ para análise do pedido (1 UFIR-RJ = R$ 3,55 em 2020);
- Manter número de funcionários por 12 meses contados da adesão;
- Assegurar o recolhimento mensal mÃnimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;
- Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;
- Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
- Estar em situação de regularidade junto à DÃvida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
- Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação;
- Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro.
Empresas de comércio exterior que desejem se estabelecer no estado e usufruir do benefÃcio para realização de operações interestaduais, poderão fazê-lo, e nesse caso, estarão dispensadas das exigências relativas a contratação de pessoal, número mÃnimo de clientes, manutenção de espaço de armazenagem, movimentação de carga e inovação.
E ainda, os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão também requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos a exigência de comercialização para 600 estabelecimentos distintos.
Quanto à manutenção de arrecadação, eventual apuração, em determinado mês, de valor a pagar inferior à média dos 12 meses anteriores à adesão acarretará um pagamento complementar. Esse valor, entretanto, poderá ser usado como crédito nos casos em que a apuração em meses subsequentes ultrapasse a média.
Para os estabelecimentos que, na data de solicitação de enquadramento, ainda não tenham efetuado doze recolhimentos, para fins de apuração da média acima mencionada, o valor mÃnimo de ICMS a recolher deverá ser equivalente a 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) do valor faturado no respectivo perÃodo de apuração.
Por fim, a nova lei não poderá ser utilizada para determinados produtos; são eles:
I – Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustÃveis lÃquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, cigarro e produtos fármacos de uso humano;
II – Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas fÃsicas;
III – Com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
IV – De venda, ou remessa a qualquer tÃtulo, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
V – Nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
VI – Nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluÃdas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluÃdas as telas contÃnuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluÃdas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18.
Em resumo, o que tivemos foi um avanço considerável em termos de competitividade no Estado do Rio de Janeiro frente às demais unidades da federação. Mesmo com todas as restrições da lei, o ambiente de negócios passa a ficar mais facilitado no que se refere à importação e distribuição de mercadorias.